Ação de curatela: quem pode ser nomeado curador?
- Picolli & Vaz Sociedade de Advogados
- 11 de abr.
- 3 min de leitura
A curatela é um instituto jurídico que visa proteger pessoas que, por motivos de saúde ou deficiência, não conseguem exercer plenamente seus atos da vida civil. Quando um processo de curatela é iniciado, uma das questões mais importantes é: quem pode ser curador?
A escolha do curador é uma decisão crucial, pois essa pessoa terá a responsabilidade legal de cuidar dos interesses e necessidades do curatelado. Neste artigo, você vai entender os critérios utilizados pela Justiça na nomeação do curador, quais são os deveres e o que considerar ao escolher quem deverá assumir essa função.

O que é um curador?
O curador é a pessoa designada pelo juiz para representar e assistir o curatelado na tomada de decisões que envolvem aspectos patrimoniais, financeiros e até pessoais, dependendo do grau de curatela estabelecido (parcial ou total).
O papel do curador é, antes de tudo, zelar pelo bem-estar, dignidade e interesses da pessoa que está sob curatela. Por isso, sua escolha exige muita cautela e responsabilidade.
Quem pode entrar com a ação judicial de curatela?
Antes de falar sobre quem pode ser curador, é importante entender quem está autorizado a propor a ação judicial de curatela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, estabelece que a ação judicial pode ser proposta pelo cônjuge/companheiro, parentes, até mesmo pelo representante da entidade que estiver a pessoa obrigada ou Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Em relação aos parentes, a legislação não exige grau específico de parentesco. Porém, isso não significa que qualquer parente que possa ajuizar a ação será, automaticamente, nomeado curador.
Ou seja, são regras distintas: uma trata da legitimidade para propor a ação e a outra define quem pode ser nomeado curador.
Quem pode ser curador: critérios legais
A legislação brasileira, especialmente o Código Civil (artigo 1.775) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina uma ordem preferencial para nomeação de curador:
Cônjuge ou companheiro;
Na ausência desses, o pai ou a mãe;
Em seguida, o descendente que tiver maior aptidão (como filhos ou netos)
Essa ordem, no entanto, não é absoluta. O juiz pode afastar essa ordem legal se entender que a pessoa não possui condições adequadas para exercer a curatela — seja por idade avançada, saúde fragilizada, falta de vínculo afetivo ou outras razões relevantes.
Mais importante do que o grau de parentesco é a idoneidade moral e a capacidade prática para cuidar do curatelado. O juiz avalia:
Se a pessoa tem equilíbrio emocional;
Se possui condições financeiras adequadas;
Se reside na mesma cidade ou próxima ao curatelado, entre outros fatores.
Por isso, no processo judicial pode ser nomeado uma pessoa que melhor atende aos interesses do curatelado, mas não segue essa ordem prevista pela lei.
Inclusive, nos casos de curatela parcial — especialmente quando a pessoa tem discernimento para se expressar — a vontade do curatelado pode ser considerada. Isso reforça o respeito à sua autonomia, conforme previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Importante: não deve ser nomeado curador que tiver conflito de interesses, histórico de violência, dependência química ativa, ou qualquer conduta que possa colocar em risco o cuidado e a segurança do curatelado.
É possível nomear um curador profissional ou terceiro?
Sim. Quando não há familiares aptos, ou há conflitos entre os parentes, o juiz pode nomear um curador dativo — alguém sem vínculo familiar, como um advogado ou outro profissional habilitado e idôneo.
Essa medida visa proteger o curatelado de situações de abandono, negligência ou disputas familiares.
Curatela compartilhada: quando é possível?
Em situações específicas, o juiz pode autorizar a curatela compartilhada, ou seja, mais de uma pessoa para exercer o papel de curador, dividindo as responsabilidades.
Essa modalidade é indicada quando dois ou mais familiares demonstram disposição e capacidade para cuidar do curatelado, e sua convivência favorece o bem-estar da pessoa protegida.
É fundamental que haja alinhamento entre os curadores quanto às responsabilidades, evitando decisões conflitantes.
Conclusão
A escolha do curador em uma ação de curatela deve considerar muito mais do que o grau de parentesco. Trata-se de confiar a alguém a vida e os direitos de uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
Por isso, o processo exige uma análise criteriosa do juiz, o envolvimento da família e, sempre que possível, a escuta do próprio curatelado.
Se você está prestes a iniciar um processo de curatela ou tem dúvidas sobre quem pode ser nomeado curador, agende uma consulta com nossa equipe. Vamos ajudá-lo a garantir um processo de curatela seguro, para proteger os interesses de quem você ama.
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